JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020208-61.2013.5.04.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0020208-61.2013.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. HORA FICTA. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Inviável aferir afronta à coisa julgada na instância extraordinária quando o cumprimento do título executivo envolve sua interpretação, incidindo na hipótese a OJ 123 da SBDI-II do TST. II . É exatamente essa a situação dos autos, pois a sentença deferiu diferenças de horas extraordinárias e determinou a consideração das horas noturnas em prorrogação (item II da Súmula nº 60 do TST). III . A pretensão recursal não se viabiliza pela amplitude de sua fundamentação e para se chegar a conclusão diversa da instância ordinária necessário interpretar restritivamente a sentença transitada em julgado, máxime porque o acórdão regional afirma categoricamente que, ao contrário do alegado pela parte executada, “o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a observância da hora noturna reduzida, a teor do $ 1º do artigo 73 da CLT, para fins de aferição do quantitativo de horas à disposição do empregador, bem como o abatimento pelo valor total das horas extras pagas, o que foi observado pelos cálculos homologados, considerando a diferença de valor da hora extra diurna e noturna”. Ausente, desse modo, a transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020208-61.2013.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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