- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000725-94.2015.5.11.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CARACTERIZADO . 1. Embora a embargante fale em omissão, há mera reiteração dos argumentos anteriormente erigidos, tanto no recurso de revista, quanto no agravo de instrumento e agravo. 2. A verdade é que não existe nenhuma omissão, mesmo porque a maioria dos tópicos renovados pela embargante nem mesmo foi conhecida em razão da falta de dialeticidade do agravo de instrumento. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000725-94.2015.5.11.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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