JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010366-73.2020.5.03.0104

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0010366-73.2020.5.03.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O acórdão embargado possui clara fundamentação no sentido de que "a executada, ao impugnar o óbice erigido na decisão agravada, veicula fundamentação totalmente dissociada da matéria controvertida”, razão pela qual esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, não conheceu do agravo interno. 2. A executada nem sequer alega vícios no acórdão que autorizem a oposição de embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Pretende, em verdade, por via transversa e inadequada, a reforma da decisão colegiada. 3. Em razão de manifesta natureza procrastinatória dos embargos de declaração e, portanto, de utilização indevida da jurisdição, condena-se a executada a pagar à exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010366-73.2020.5.03.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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