- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-36.2023.5.08.0208, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPETIÇÃO LITERAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. COMPORTAMENTO CENSURÁVEL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A repetição literal de embargos declaratórios devidamente respondidos, sem acréscimo de qualquer argumento justificador, caracteriza censurável procedimento procrastinatório e de descaso com a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior, já assoberbado por milhares de recursos provenientes de todos os rincões do país, interpostos por jurisdicionados que almejam celeridade, mas que muitas vezes se veem frustrados em razão da multiplicação de recursos, muitos absolutamente destituídos de qualquer razoabilidade, interpostos com o único objetivo de retardar a conclusão do processo. 2. Os declaratórios que apenas reiteram os argumentos rejeitados pelo acórdão que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos evidenciam manifesto intuito procrastinatório, justificando a condenação do embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000315-36.2023.5.08.0208. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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