JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001075-70.2017.5.17.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0001075-70.2017.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JULGADO PREJUDICADO NA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO DE OUTRA PARTE. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO REGIONAL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO POR SIMPLES PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Constata-se que o agravo de instrumento da recorrente restou prejudicado na decisão proferida por esta Corte, à fls. 2326, que deu provimento ao recurso de revista da ARCELORMITTAL BRASIL, determinando o retorno dos autos ao e. TRT para que proferisse outra decisão. Após nova decisão da Corte Regional, a recorrente apresenta, então, simples petição ratificação das razões do seu recurso de revista e do seu agravo de instrumento anteriormente interpostos. Mantida a situação jurídica anterior, não há como se imputar à parte o ônus de interpor novo recurso, haja vista que a prestação da tutela jurisdicional, no âmbito desta Colenda Corte, não foi devidamente exaurida, devendo-se observar o princípio da instrumentalidade das formas. A fastado o óbice, prossegue-se análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACT X CCT. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). No tópico de diferenças remuneratórias, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tema de limitação da responsabilidade, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente na testemunhal, que havia irregularidade na fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos. Registrou que " não havia efetiva fiscalização de parada do pit stop nos porões dos navios e que, em eventual parada, como por exemplo na troca de operador de um guindaste, os trabalhadores deveriam permanecer no local, aguardando a carga ou ordens". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que as pausas eram usufruídas corretamente. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001075-70.2017.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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