JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000730-52.2020.5.09.0513

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000730-52.2020.5.09.0513, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discussão centrada na aplicabilidade do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 como óbice à admissibilidade do recurso ordinário interposto nos autos. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada sob o fundamento de que o valor atribuído à causa era inferior ao dobro do salário mínimo legal então vigente, bem como por entender que a matéria debatida não ostentava cunho constitucional. 2. Nada obstante, constata-se que o objeto da controvérsia devolvido à cognição do Tribunal Regional de origem no recurso ordinário envolve a análise da validade de cláusula de norma coletiva que instituiu cobrança de valores como condição para homologação de rescisões contratuais de empregados não sindicalizados, além de multa caso não houvesse homologação da rescisão em decorrência da recusa ao referido pagamento. 3. A discussão afeta à validade de norma coletiva, nitidamente, ostenta natureza constitucional, haja vista o teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Ademais, a questão atinente à validade de clausulas de norma coletiva ganhou destaque com a edição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual estabelecida a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Dessa forma, ao concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário da parte, em situação na qual preenchidos os requisitos legais para tanto (art. 2º, § 4, da Lei 5.584/70), o Tribunal Regional, além de desrespeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, contrariou a jurisprudência uniforme dessa Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000730-52.2020.5.09.0513. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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