JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001063-43.2019.5.09.0673

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001063-43.2019.5.09.0673, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE O SINDICATO. RITO SUMÁRIO. ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão consiste em saber se a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato, visando multa convencional em seu próprio favor, tem natureza individual (sujeita ao rito de alçada e à irrecorribilidade da sentença) ou coletiva, hipótese em que o recurso ordinário seria cabível, bem como se o apelo deveria ser admitido em razão da alegada ofensa direta à Constituição. 2. Trata-se de ação de cumprimento proposta por sindicato visando multa convencional prevista em norma coletiva, em razão do descumprimento da obrigação de homologar rescisão perante a entidade sindical. Por buscar o cumprimento de obrigação específica, e não a criação ou revisão de cláusulas normativas, ou execução coletiva, a demanda possui natureza de dissídio individual. Precedente. Nessa condição, aplica-se o rito de alçada previsto na Lei nº 5.584/70, sendo incabível recurso ordinário quando o valor da causa não excede dois salários mínimos e não se debate matéria constitucional. 3. A cláusula coletiva que prevê multa em favor do sindicato pelo descumprimento da obrigação de homologar rescisões não impõe taxa ou contribuição compulsória, constituindo garantia adicional livremente pactuada entre as partes, em conformidade com o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio da autonomia coletiva. Precedente. Trata-se de matéria infraconstitucional, não ensejando exceção recursal no rito de alçada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001063-43.2019.5.09.0673. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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