- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-92.2011.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se nos autos os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da função do Reclamante como “auxiliar de serviços diversos”, com os necessários reajustes previstos em acordos coletivos. O Tribunal Regional, ao considerar o título executivo e a pretensão inicial, concluiu não haver “ dúvida de que as diferenças salariais devem ser calculadas de acordo com a variação salarial para o cargo de auxiliar de serviços diversos, constante da tabela da COELBA, com incidência dos reajustes previstos nos instrumentos coletivos da categoria ”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, restando evidente que, em verdade, a pretensão da Executada é tentar ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001076-92.2011.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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