- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo Interno 0001149-44.2019.5.17.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da matéria suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é aplicável aos casos em que o contrato de trabalho se encerrou em decorrência de falecimento do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001149-44.2019.5.17.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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