- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001276-38.2017.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO NAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA O ART. 896, "C" DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, "c", da CLT, não há falar-se na possibilidade de avanço no exame do mérito da controvérsia. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por estar a situação inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Hipótese em que a decisão do Regional é reformada, para deferir à empregada (camareira de hotel) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao invés de mínimo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001276-38.2017.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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