- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-37.2020.5.10.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento - inobservância do disposto no art. 896, § 9.º da CLT, e óbices relativos à incidência das Súmulas n.os 126 e 333, do TST - , não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, utilizando-se de prova técnica, e enfrentando questionamentos relevantes das teses jurídicas arguidas pela reclamante quanto à caracterização do grau de insalubridade em grau máximo. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. In casu, não se configura a negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAMAREIRA. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. Havendo a possibilidade de ofensa ao art. 7.º, XXIII, da CF/88, além de contrariedade à Súmula n.º 448, II, deste TST, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para, reconhecendo a transcendência jurídica e política da controvérsia, afastar os óbices indicados na decisão agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento, na matéria. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. Discute-se nos autos o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora, que se ativava na função de camareira. Havendo a possibilidade de ofensa a dispositivo constitucional e à Súmula desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento do Recurso de Revista, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade pela autora, camareira. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000598-37.2020.5.10.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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