- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo 0000787-29.2021.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. INTERPOSIÇÃO REITERADA DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AIRR foi resolvido por meio de decisão monocrática. Em seguida, a reclamada interpôs agravo interno que não foi conhecido por falta de impugnação específica, com aplicação de multa. Contra o acórdão de agravo interno proferido pela Sexta Turma do TST, a reclamada interpôs o primeiro agravo interno incabível, o qual não foi conhecido. Agora a parte interpõe o segundo agravo interno incabível contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro agravo interno incabível. No caso concreto, não se trata apenas de “erro grosseiro” no sentido técnico-jurídico da expressão. A litigância de má-fé é inequívoca. O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra acórdão proferido por órgão colegiado. A parte já foi condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2%, quando da interposição do primeiro agravo interno não conhecido sob o fundamento de que não havia impugnado especificamente a decisão monocrática naquela oportunidade. O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. O art. 80, VI e VII, do CPC/2015, por sua vez, reza que se considera litigante de má-fé aquele que: " VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Por essa razão, aplica-se nova multa à reclamada, agora de 10% sobre o valor da causa corrigido a título de indenização, por litigância de má-fé. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-29.2021.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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