JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000818-61.2021.5.19.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000818-61.2021.5.19.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: TERCEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO TAMBÉM INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÓRIA E INADMISSÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso porque não foram preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014, especialmente a falta de demonstração do prequestionamento das matérias no TRT. A reclamada interpôs o primeiro agravo interno, o qual não foi conhecido em acórdão da Sexta Turma com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Isso porque não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A reclamada interpôs segundo agravo interno sem recolhimento da multa. Em segundo acórdão da Sexta Turma não foi conhecido o agravo interno com aplicação de nova multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Isso porque é incabível agravo interno contra acórdão. A reclamada interpõe terceiro agravo interno absolutamente incabível e sem recolhimento das multas aplicadas nos dois acórdãos anteriores, o que não pode ser admitido. O agravo interno (artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo). Além disso, era obrigatório o recolhimento prévio das multas aplicadas pela interposição dos dois agravos internos anteriores protelatórios (art. 1.021, § 5º, do CPC).. É notória e inequívoca a litigância de má-fé no caso dos autos. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. E conforme o art. 81 do CPC, "de ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ". Pelo exposto, aplica-se a multa de 9% do valor corrigido da causa com base nos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras sanções caso a parte insista na interposição de recursos manifestamente incabíveis. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-61.2021.5.19.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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