- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo 0000797-07.2020.5.09.0678, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIA S/A. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se a decisão em que se afastou a aplicação de prescrição à pretensão do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável na execução individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. A propósito do termo da prescrição da ação executiva individual quanto à ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Portanto, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva é contado do trânsito em julgado desta. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que afastou a prescrição, sob o fundamento de que a presente execução individual foi ajuizada em 11/11/2020, ou seja, a menos de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, que se deu em 09/06/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução individual, na hipótese, foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000797-07.2020.5.09.0678. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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