JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011208-94.2019.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011208-94.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação ao não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, pois houve a impugnação específica na petição apresentada pela parte. 2 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O exequente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável à recorrente (282, § 2º, do CPC de 2015). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO 1 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, verifica-se que o TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017 e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, isto é, após o prazo bienal, que foi considerado aplicável pelo fato de o vínculo empregatício ter sido extinto em 2012. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 3 - Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". 4 - Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 6 - O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 7 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 8 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição da pretensão executiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-94.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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