- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011179-43.2021.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a decisão acaba por afastar o cumprimento da sentença normativa do TST e as disposições da cláusula 28 do ACT, que teve sua redação anterior modificada pela Sentença Normativa proferida no DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que "a utilização do benefício saúde sem cobrança de mensalidade ou coparticipação foi incorporada ao contrato de trabalho do autor enquanto ativo e, posteriormente, como inativo da empresa". 3 - Ainda, o Regional registrou que "as alterações promovidas pelo C. TST, nos autos do Dissídio acima mencionado, não atingem o direito de manutenção da condição pactuada anteriormente, por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST". 4 - Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo. 5- Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011179-43.2021.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.