JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-56.2017.5.07.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-56.2017.5.07.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. O Tribunal Regional condenou a parte Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, em razão do reconhecimento em juízo de diferenças salariais. Constatada possível violação do § 8º do art. 477 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa em questão é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente, em razão de reconhecimento, em Juízo, de outras verbas. Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001252-56.2017.5.07.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 30/11/2023.)
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