- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 0002001-90.2021.5.14.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não se viabiliza, uma vez que o autor não provocou a Corte Regional a se manifestar, por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 184 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que não foi demonstrada incorreção na marcação dos cartões de ponto nem horas extras pendentes de pagamento. A argumentação do agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002001-90.2021.5.14.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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