- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 1000269-30.2022.5.02.0435, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, embora tenha considerado, para afastar a condição de bem de família, a pluralidade de bens imóveis de propriedade dos executados, registrou, por outro lado, que estes não residem no imóvel penhorado e que, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça, o imóvel estava ocupado por terceiro quando da realização da penhora, o que foi corroborado pelos próprios agravantes, ao juntarem o contrato no qual o pai do executado figura como locador do citado bem. Ressaltou, por fim, ter o pai do executado moradia própria, não ficando comprovado que o dinheiro do aluguel fosse a única renda da família. Diante de tais premissas fáticas - insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 -, não se divisa ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, invocados pela parte. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000269-30.2022.5.02.0435. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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