- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo 1000700-69.2019.5.02.0435, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALUGUEL. ÚNICA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No caso, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, o imóvel penhorado não é o único bem de família, o viúvo meeiro e os executados residem em moradia própria e os embargantes não se desincumbiram de comprovar que a renda do aluguel do imóvel é a única renda da família. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de reforma da decisão, sob o argumento de que o imóvel penhorado garante a renda do genitor, o que ensejaria novo exame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000700-69.2019.5.02.0435. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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