- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 0010095-14.2017.5.15.0079, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT com fundamento nas provas coligidas nos autos, inviabiliza-se a pretensão de processamento do recurso de revista, em virtude da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Mantém-se a decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. 3. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010095-14.2017.5.15.0079. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.