- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001533-89.2015.5.02.0318, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DISPENSA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTOU A EMPREGADA PÚBLICA POR INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 1.º, II, DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada a possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 361 do TST, reconheço a transcendência jurídica do tema, dou provimento ao Agravo Interno, para, reconsiderando a decisão monocrática, de imediato, examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTOU A EMPREGADA PÚBLICA POR INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 1.º, II, DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. Constatada a possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTOU A EMPREGADA PÚBLICA POR INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 1.º, II, DA CLT. EFEITOS DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. Hipótese em que o Regional deferiu o pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS, por concluir que a aposentadoria espontânea ocorrida no ano de 2009 não extinguiu o contrato de trabalho, o qual foi encerrado por decisão judicial ocorrida em 2015, quando a autora contava com 72 anos de idade. Entretanto, a hipótese dos autos não é de extinção de contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea, mas em decorrência de aposentadoria compulsória determinada por decisão judicial. E os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. O entendimento consagrado nesta Corte Superior é o de que a aposentadoria compulsória não configura dispensa imotivada ou injusta, razão pela qual é indevida a reintegração ou o pagamento de aviso prévio e/ou indenização de 40% do FGTS. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001533-89.2015.5.02.0318. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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