JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020720-42.2020.5.04.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020720-42.2020.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Agravo provido , diante da demonstração de possível violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade por má aplicação da Súmula nº 382 do TST, para, reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso - prévio indenizado, em razão da sua aposentadoria compulsória. Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória. Embora o reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao completar 70 anos de idade, é atingido pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao aviso - prévio indenizado Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020720-42.2020.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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