JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012039-89.2016.5.15.0110

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012039-89.2016.5.15.0110, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante com fundamento na premissa de que era da reclamada o ônus de provar que os pagamentos realizados eram adequados aos complexos cálculos estabelecidos por meio de normas coletivas, que estipulavam " a forma de medição e pesagem da cana, conforme a cláusula trigésima primeira ". Nesse contexto, longe de afrontar, o Regional deu escorreita aplicação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, não havendo como admitir-se o recurso de revista no particular. 2. PAUSAS DA NR-31. O Regional concluiu que o reclamante, cortador de cana-de-açúcar, faz jus a um intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, em razão de sua condição de trabalho ser análoga à dos empregados que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista era inadmissível nesse particular. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NR-31. O Regional deferiu a indenização por danos morais com base na premissa de que foi comprovado que " não havia banheiro adequado para a realização das necessidades fisiológicas e que o número de mesas e cadeiras disponíveis na barraca não era suficiente para todos os trabalhados, fato que obrigava parte da turma a se alimentar sob o sol, sentados nos garrafões ". Nesse contexto, tendo em vista que os argumentos recursais adotam premissa diametralmente oposta, a saber, de que havia banheiros adequados para uso dos empregados, então somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e 186 e 927 do Código Civil de 2002 mediante reexame dos fatos e provas alusivos às condições dos referidos banheiros, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012039-89.2016.5.15.0110. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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