JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-95.2021.5.15.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-95.2021.5.15.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MARCAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que: a) as marcações nos cartões de ponto não são prova inidônea visto que muitos estão ilegíveis e outros apresentam marcações uniformes ao longo de toda a duração do contrato de trabalho; b) a prova testemunhal atestou que os horários eram pré-anotados nos cartões de ponto pelo fiscal da empresa. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚÇAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é repetitivo, resultando em desgaste físico e mental ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Dessa forma, a interpretação teleológica do disposto no art. 72 da CLT permite sua aplicação analógica ao trabalho de corte de cana, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Dessa forma, não restam dúvidas de que o reclamante estava submetido às condições de trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão por que faz jus à pausa para descanso, prevista na aludida norma regulamentar. Precedentes. Agravo não provido. 3 - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se afigura excessiva, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010248-95.2021.5.15.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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