JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013472-16.2017.5.15.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013472-16.2017.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segundo consignou o Regional, o juízo de origem dispensou a oitiva das testemunhas indicadas pelo reclamado por entender que a prova acerca da ineficácia dos coletes de proteção com prazo de validade expirado é técnica e não poderia ser suprida pela oitiva de testemunhas. Diante desse contexto, não se verifica cerceamento de defesa, restando incólume os arts. 5º, LV, da CF e 369 do NCPC. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes, pois, os arts. 5º, V, da CF, 944, parágrafo único, do CC e 223-G da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013472-16.2017.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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