- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001688-33.2017.5.19.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional consignou que, em virtud e da aplicação do art. 844 da CLT, é devida a indenização por danos morais. Asseverou, ainda, terem sido aceitos os documentos eventualmente apresentados. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 844, § 4º, da CLT; 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. Os arts. 482 da CLT e 345, IV, do CPC não tratam especificamente do tema em discussão. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das horas extras, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente referente a tal matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001688-33.2017.5.19.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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