- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-82.2018.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional, com base no art. 765 da CLT, asseverou que os documentos encartados aos autos são mais do que suficientes para dirimir as questões fáticas postas em debate, tornando despicienda a oitiva de testemunhas ou a produção de prova pericial. Dessarte, evidenciada a inexistência de cerceamento de defesa, não há violação dos artigos 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C onsiderando o fato explicitado pelo Regional ( utilização por guarda-civil municipal de colete à prova de balas com prazo de validade expirado ), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem mostra-se adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC, devidamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010329-82.2018.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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