JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001228-63.2017.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo 0001228-63.2017.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do CCB estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Ficando caracterizada a depreciação total e temporária para a realização de suas atividades habituais, o reclamante faria jus à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a pensão em 25% da remuneração do autor, tendo considerado para isso o grau de culpa da ré em relação à lesão sofrida pelo reclamante, uma vez que a doença que o acometeu tem apenas nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa, bem como a incapacidade parcial de natureza temporária, atribuído pelo perito, no importe de 50%. Assim, considerando que o trabalho agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância inferior ao percentual da incapacidade é mais razoável. Ademais, o argumento do agravante de que houve incapacidade total para o desempenho da profissão que exercia, implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001228-63.2017.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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