JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002439-16.2012.5.03.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0002439-16.2012.5.03.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). 1. A partir do julgamento doRE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reiterando este entendimento, no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral - Tema 739, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 2. Na espécie, a Turma firmou entendimento quanto à ilicitude da terceirização de serviços, por envolver atividade-fim da empresa tomadora. Afirmou a impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o empregado terceirizado e o tomador dos serviços, porque integrante da Administração Pública, mas confirmou o direito do trabalhador ao recebimento dos mesmos direitos e vantagens percebidos devidos aos empregados da CEMIG. 3. Nesse contexto, a Turma contrariou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002439-16.2012.5.03.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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