- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Embargos 0001876-62.2011.5.03.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO TURMÁRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA 739). 1 - Trata-se de debate acerca da licitude da terceirização de atividade-fim por empresa de telecomunicações, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 2 - Ao apreciar a matéria, a 4ª Turma desta Corte julgou ilícita a terceirização de serviços promovida pela segunda reclamada, por envolver o exercício de funções inerentes à sua atividade-fim. 3 - Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 4 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. 5 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 6 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se reconhecer a licitude da terceirização promovida entre as reclamadas e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001876-62.2011.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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