JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001519-73.2012.5.06.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001519-73.2012.5.06.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, III, DO TST, CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, III, DO TST, CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reiterando este entendimento, no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral - Tema 739, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 2. Na espécie, a Turma, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, amparou-se unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 3. Nesse sentido, forçoso concluir que a Turma adotou tese jurídica em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001519-73.2012.5.06.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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