- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011776-57.2016.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, ao fundamento de que o seguro por ela contratado não se presta a substituir o depósito recursal exigido nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresenta data limite de vigência e não possui nenhuma cláusula de renovação automática da garantia. Ora, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". No entanto, dispõe o art. 3º, X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (editado com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal) que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática , a qual deve estar expressa na respectiva apólice, o que não é o caso . Ademais, determina o artigo 6º, II, do aludido ato que a não observância do referido requisito implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, estão incólumes os dispositivos e verbete invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011776-57.2016.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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