- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000436-74.2020.5.12.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 736 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de Ação Civil Pública, em que o Ministério Público do Trabalho postula a observância de normas relacionadas à saúde, à segurança e à higiene do ambiente de trabalho ( prevenção de incêndios, estrutura física, limpeza e higiene no local de trabalho, controle de pragas, conforto no ambiente de trabalho e ergonomia ). II. Nos termos da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. III. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de causas envolvendo servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF . IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000436-74.2020.5.12.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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