JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000757-82.2020.5.17.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000757-82.2020.5.17.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC, mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 (eg.: RRAg-1000485-45.2021.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). 2. No caso concreto, inexistindo registro no acórdão regional de que o Sindicato autor, atuando na condição de substituto processual, agiu com má-fé, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser inviável a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha sido totalmente sucumbente na ação e que esta tenha sido ajuizada após a Lei 13.467/2017. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000757-82.2020.5.17.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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