- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000648-44.2020.5.02.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXILIAR DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. Na hipótese, todavia, o Tribunal Regional registrou, com fundamento em fatos e provas, que: i- a recorrente circunstancialmente limpava os banheiros; ii- os EPIs fornecidos são capazes de neutralizar o agente insalubre; e iii- o lixo não era hospitalar ou tampouco o labor da reclamante pode ser equiparado ao trabalho dos garis ou lixeiros. 3. Assim, no contexto em que proferida a decisão, o acolhimento da pretensão da reclamante de que restaram preenchidos os requisitos para a aplicação do item II da Súmula 448 do TST demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por isso, incide na espécie a orientação expressa na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000648-44.2020.5.02.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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