- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-73.2014.5.23.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. PRECEDENTES. A controvérsia diz respeito a saber se, no caso dos autos, o tempo despendido pelo empregado para deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório da reclamada e também o período na fila para o acesso à alimentação configura tempo à disposição do empregador. Pois bem. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo de deslocamento até o refeitório e de espera em fila no local de refeição integram o tempo de intervalo intrajornada, não podendo, em ambos os casos, ser computado o tempo respectivo na jornada regular e também não significando redução do referido intervalo. Precedentes. Assim, estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST, o provimento do apelo encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Extrai-se do trecho transcrito ter a Corte Regional concluído que, em que pese ao cumprimento de jornada habitual de horas extras pelo reclamante, " não constam nos autos provas de que o Autor tenha sofrido danos morais e nem há que presumir ofensa da dignidade do trabalhador ou a dor experimentada em decorrência, simplesmente, da prestação habitual de horas extras ." (pág. 664) Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano moral presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. JORNADA DE TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO ENTRE REFEITÓRIO E FRENTE DE TRABALHO . RECURSO DE REVISTA DE DEIXA DE APRESENTAR O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS ORA IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta, quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “horas in itinere”, “jornada de trabalho – turnos ininterruptos de revezamento”, “intervalo intrajornada” e “tempo à disposição – deslocamento entre refeitório e frente de trabalho”, a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados quanto a tais matérias. Ressalte-se que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho pertinente à decisão proferida em sede de embargos de declaração. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. Infere-se da decisão recorrida que o e. Tribunal Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que foram comparadas as horas noturnas com a folha de pagamento apresentada pelo empregador, concluindo-se pela existência de diferenças a serem pagas quanto a tal parcela ao autor. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional, de que as provas dos autos são suficientes para demonstrar a existência de diferenças de adicional noturno a serem pagas pelo empregador, e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (págs. 779-780), que tratam do ônus probatório sobre as diferenças pleiteadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000404-73.2014.5.23.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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