- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0020214-39.2015.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o pedido do reclamado precluiu, tendo em vista que deveria o réu ter requerido a referida prova na audiência inicial, uma vez que a reclamante aditou a exordial, informando que obteve a conversão do benefício previdenciário comum em acidentário. Além disso, o Tribunal de origem ressaltou que “ os documentos dos autos são conclusivos acerca da doença psiquiátrica da reclamante e no sentido de que quando a reclamante teve concedido o benefício do auxílio doença acidentário retroativo a 29-09-2014 ainda estava em curso o seu aviso prévio. Assim sendo, considerando que o pedido diz respeito à reintegração ao emprego porque despedida no curso do aviso-prévio quando estava em auxílio-doença, entendo que a diligência de retorno do feito à origem para realização de perícia é inútil, considerando os termos do art. 765, da CLT”(pág. 364). Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 " pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego ". No caso dos autos, o Tribunal de origem, com amparo na ação previdenciária, concluiu que a reclamante estava acometida por doença de caráter ocupacional quando dispensada, em razão do restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Inobstante a isso, durante a projeção do aviso prévio, a trabalhadora obteve o segundo auxílio-doença previdenciário, com fundamento na mesma patologia objeto do primeiro benefício, conforme decidido na Justiça Comum. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, o fato é que a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020214-39.2015.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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