JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020174-04.2018.5.04.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020174-04.2018.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ não era relevante para o deslinde do feito a oitiva da testemunha e a realização de perícia médica, pois a inaptidão da autora no momento do desligamento já estava cabalmente demonstrada”. 2. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de produção de prova pericial não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 3. Dessa forma, não se vislumbra o cerceamento de direito alegado. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, conforme parte final da Súmula n. 378, II, do TST. 2. Ademais, o Tribunal Regional registrou que o afastamento em benefício previdenciário perdura até os dias atuais, razão pela qual não há que se falar em limitação do período de estabilidade ou de conversão da reintegração em indenização, conforme a Súmula n. 396, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020174-04.2018.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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