- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0001052-36.2013.5.06.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Conforme registrado na decisão regional, a ausência de perícia apontada pela parte reclamada constituiu tese inovatória e, dessa forma, houve preclusão quanto à produção de prova pericial. Ademais, o juízo de primeiro grau entendeu que a prova produzida nos autos era suficiente para a conclusão da controvérsia, sendo desnecessária a prova pericial do médico. II. Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que “no momento da dispensa, a reclamante se encontrava afastada por motivo de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, por força da concessão do benefício previdenciário código B-91” (fl. 1201). II. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados no recurso, bem como contrariedade à Súmula nº 378 desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001052-36.2013.5.06.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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