JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-26.2016.5.15.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-26.2016.5.15.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A empresa sustenta que o tempo despendido pelo autor nas horas de percurso não era de 2h40m. Aduz que o reclamante apenas faria jus ao pagamento da parcela pelos trechos em estrada de terra, ou seja, de difícil acesso, bem como por aqueles não servidos por transporte público. Por fim, defende a validade da norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de uma hora diária a título de horas de trajeto. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo que o autor logrou êxito em comprovar que dispendia 2h40m diárias no trajeto residência/trabalho/residência. Além disso, no excerto destacado pela agravante não há notícias da existência de instrumento coletivo disciplinando a questão das horas in itinere no âmbito da empresa e, tampouco, de trechos de difícil acesso ou servidos por transporte público. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte, com a consequente reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A ré alega que o adicional em estudo não é devido porquanto “o manuseio do reclamante com os aludidos inseticidas durava apenas 30 minutos diários e somente quando procedia a subsolagem com barreira química, cabendo ainda registrar que o autor declarou utilizar luvas nitrílicas e protetores respiratórios” . Aduz que tais produtos não se classificam como insalubres, já que não são defensivos agrícolas, mas sim espalhantes agrícolas. Porém, uma vez mais, há de se inferir que o Tribunal de origem decidiu a questão à luz do caderno fático-probatório dos autos, evidenciando que “o laudo pericial coligido aos autos (ID e5ea82e) foi conclusivo que as atividades exercidas pelo reclamante eram insalubres, em grau médio, pela exposição a agentes de risco químico, do tipo ‘imidacloprid’ (inseticida), sem o uso de proteção adequada no trabalho de mistura e abastecimento do tanque, na máquina, a teor do contido na NR-15” . Nesse passo, a verificação de ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como da divergência jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de revisão de fatos e provas. Além disso, no trecho transcrito não há evidências de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os arts. 818 da CLT, 131 e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A empresa sustenta que “é incontroverso nos autos que a testemunha do recorrido comprovou a regular fruição em 01 hora nas entressafras” , razão pela qual a condenação ao pagamento das horas intervalares não se justifica. Aduz que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto ao intervalo que usufruía no período da entressafra. Por fim, alega ser incorreto o deferimento da parcela nos moldes dos julgados primários mesmo no período em que não houve juntada dos cartões de ponto. Ocorre que, novamente, observa-se que o TRT decidiu a matéria à luz dos elementos fáticos dos autos, fixando o tempo dos intervalos intrajornada do autor em 0h40min diários durante a entressafra e em 0h20min diários durante a safra. Note-se que, no excerto do acórdão regional transcrito, não há qualquer menção à juntada ou não dos cartões de ponto do empregado aos autos. Em assim sendo, ante o impeditivo da Súmula 126 do TST, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados ou divergência com os arestos transcritos. Por outra face, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 60, II, DO TST . 1 . O item II da Súmula nº 60 dispõe que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" . 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que incide também a referida Súmula nos casos de jornada mista, tendo em vista o desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o adicional noturno para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida Súmula, pois manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prorrogação à jornada cumprida integralmente em horário noturno. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 4. Vale ressaltar que, embora a Corte de origem cite a existência de instrumento coletivo disciplinando a matéria, a parte não devolve a matéria a esta Corte, porquanto não traz a discussão em seu apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010273-26.2016.5.15.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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