JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024635-92.2014.5.24.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024635-92.2014.5.24.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . A ré defende ser total a prescrição aplicável à pretensão do autor em relação à alteração da jornada de trabalho para o regime 7X1 e às horas de percurso. Entretanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que os pedidos de horas extras decorrentes de alteração contratual lesiva aos interesses do empregado e/ou de descaracterização de seu enquadramento nas hipóteses exceptivas do regime ordinário de duração do trabalho submetem-se à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso , o acórdão regional foi publicado em 18/05/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, o que impede o processamento deste apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. APELO MAL APARELHADO . No âmbito das alegações de vulneração a preceitos legais e constitucionais, o apelo vem lastreado apenas em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal; porém, se ofensa houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o recurso de natureza extraordinária. Além disso, registre-se que a Corte de origem não examinou a questão à luz do preceito constitucional invocado, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Por outro lado, a decisão transcrita não atende ao previsto na Súmula 337 do TST, porquanto não informa a fonte de publicação. Assim, é imperioso concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 437, I E III, DO TST . No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Quanto à natureza jurídica da parcela, está pacificado nesta Corte o entendimento de que ela é salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse sentido, a Súmula 437, I e III, do TST, aplicável à hipótese dos autos, porquanto o Regional evidenciou que o autor usufruía apenas parcialmente os intervalos intrajornada. Assim, irreparável a decisão recorrida pela qual se manteve o pagamento das horas intervalares como extra. Incide, na espécie, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO DESFUNDAMENTADO . A ré se insurge contra a determinação da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024635-92.2014.5.24.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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