- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000996-88.2013.5.02.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional, em sede de reapreciação da matéria em razão da fixação das teses prevalecentes 17 e 21 daquela Corte, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença em que deferidas horas extras em razão do tempo despendido no deslocamento interno e minutos residuais. Registrou que " Revendo posicionamento anterior, aplico os entendimentos consubstanciados nas referidas Teses Jurídicas Prevalecentes, os quais estão em consonância com as Súmulas nºs 366 e 429 do C. Tribunal Superior do Trabalho ". A questão relacionada à existência de norma coletiva não foi especificamente abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema sob o enfoque da aplicação do tema 1046 do STF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000996-88.2013.5.02.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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