JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-96.2015.5.02.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-96.2015.5.02.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional declarou que não restou configurada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora de forma sucinta, todos os questionamentos da executada foram enfrentados pelo Juízo a quo . Assim, acentuou que o que era relevante e pertinente para o equacionamento da lide foi enfrentado e decidido, tanto na homologação dos cálculos como no julgamento dos embargos à execução. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Tribunal de origem asseverou que a executada teve oportunidade para apresentar a conta que entendia correta, como também pôde impugnar o laudo pericial. Ademais, explicitou que o laudo elaborado pelo perito contador está estritamente de acordo com o comando contido no título executivo e, ainda, que a dedução de valores da forma como insiste em argumentar a executada é matéria que sequer foi discutida no recurso ordinário por ela interposto, motivo pelo qual não pode o Juízo agora, na fase de execução, impor deduções e limitações que não estão expressamente lançadas no título executivo, porque isso seria uma clara afronta à coisa julgada. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF não configurada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000441-96.2015.5.02.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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