- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020202-75.2018.5.04.0601, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Autor, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Autor. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como a possível ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.906/94, deve ser provido o agravo de instrumento autoral. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.906/94, a caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado depende de previsão contratual expressa . II. No caso em exame, o quadro fático registrado na decisão recorrida explicita a inexistência de cláusula contratual expressa prevendo o labor em regime de dedicação exclusiva. III. Ao concluir que, " embora a reclamada não tenha juntado aos autos eventual contrato ou qualquer outro documento formal que pudesse demonstrar que o autor estava submetido ao regime de dedicação exclusiva, a jornada cumprida evidencia a intenção das partes em estabelecer regime de dedicação exclusiva do empregado em prol da reclamada, o que deve prevalecer frente ao princípio da primazia da realidade, ainda que não acordado formalmente" , o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e violou o art. 20 da Lei nº 8.906/94 . IV. Demonstrada a transcendência política da causa, havendo de ser provido o apelo autoral, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da quarta diária e vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100% e os reflexos legais deferidos na sentença, a serem apurados em liquidação. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020202-75.2018.5.04.0601. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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