- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000245-10.2019.5.10.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que “inexiste nos autos qualquer evidência da subordinação jurídica do reclamante apta a configurar o vínculo empregatício com a demandada". Consignou que, “a ausência de poder punitivo e a liberdade para prestar serviços segundo a conveniência do autor evidenciam a autonomia que inviabiliza a configuração de uma relação de emprego”. Concluiu, nesse passo, que “demonstrada a autonomia na prestação de serviços do representante comercial, ainda que exercesse suas atividades com exclusividade, devendo alcançar metas estipuladas pela empresa e sujeito a supervisão esporádica, tem-se por ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício”. As alegações recursais, no entanto, vêm calcadas em realidade fática distinta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-10.2019.5.10.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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