- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo 1001462-11.2019.5.02.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir de análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes se enquadrava na definição de representação comercial, sobretudo por registrar, a inexistência de subordinação. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos, sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001462-11.2019.5.02.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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