JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0185500-76.1999.5.01.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0185500-76.1999.5.01.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N º 297, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a parte exequente pretendia rediscutir os cálculos apresentados pela executada SISTEL, com os quais manifestou expressa concordância. Nesse contexto, concluiu que, na hipótese, operou-se a preclusão para discussão acerca de referidos cálculos. 2. Note-se que a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de sentença de liquidação extra petita e, conquanto interpostos embargos de declaração com tal intuito, não houve manifestação nesse sentido. Assim, caberia à parte interessada a interposição de novos embargos de declaração ou, ainda, a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, no caso. 3. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0185500-76.1999.5.01.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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