JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021321-13.2017.5.04.0373

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0021321-13.2017.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, assentou a premissa segundo a qual “relativamente à lesão no pé direito, o reclamante teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral por ocasião do retorno ao trabalho, após o término do benefício previdenciário, ou seja, em novembro de 2010”, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 2017, o que torna prescritas as pretensões relativas às indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. Em tal contexto, não é possível aferir as teses recursais em sentido contrário, mais precisamente de que o autor não teria tido ciência inequívoca das lesões à época da alta previdenciária ou, ainda, de que tal ciência teria ocorrido em momento posterior, a partir do resultado de exame pericial. A aferição de tais alegações implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021321-13.2017.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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