JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011483-73.2018.5.15.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011483-73.2018.5.15.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, assentou a premissa segundo a qual o "autor, quando de sua alta previdenciária, teve ciência inequívoca da sua incapacidade, o que, repita-se, ensejou sua realocação em função compatível com sua condição, perdurando até a extinção do contrato de trabalho". Acresceu que, “embora não conste dos autos as datas de afastamento, levando em conta o que foi relatado pelo autor (afastamento de sete meses, após 3 anos e meio de trabalho) e sua data de admissão (2/10/2000), presumo que a ciência da lesão ocorreu por volta de novembro de 2004 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada após cerca de 14 anos, os pedidos decorrentes da doença ocupacional foram fulminados pela prescrição”. 3. Em tal contexto, não é possível aferir as teses recursais em sentido contrário, mais precisamente de que o recorrente não teria tido ciência inequívoca das lesões à época da alta previdenciária ou, ainda, de que tal ciência teria ocorrido em momento posterior, a partir do resultado de exame pericial. A aferição de tais alegações implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011483-73.2018.5.15.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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